A legislação anterior tinha regras especificas para a lei, porém muitas coisas a justiça deliberava sem estar previsto em lei. Por exemplo, o fato de o requerente ter a pensão avaliada em 30% do salário do requerido não estava previsto em lei, a decisão, era uma jurisprudência da justiça. A mudança a partir de março prevê em lei este número.
O que muda?
No momento que for entrado com a execução de que o devedor atrasou um mês, o Juiz já poderá emitir um mandado de prisão. A justiça deverá dar três dias para o pagamento ou justificava do não pagamento, porém, já é determinado que o valor fosse a protesto no cartório. Com o protesto, essas informações geram a situação de inadimplente para o devedor. “Basta um mês de atraso que já pode ser pedido à prisão do devedor, não necessariamente os três meses”
Quanto a pena, agora está na lei.
A pena será de um a três meses em regime fechado, sem possibilidade de alteração. “Ir pra cadeia não significa que são pagas as pensões. O tempo que o devedor está preso, ele necessita continuar pagando, pois assim que sair, continua sendo devedor sendo possível novamente a sua prisão”.
A pensão alimentícia deve ser paga até o momento em que o pai, mãe ou responsável entre na justiça pedindo a exoneração do pagamento, do contrário continuará pagando.
Fonte: Portal CN1
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